POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA UFRGS? PARTE 2

 

 

Recebi e publico alguns documentos muito interessantes sobre outra possível irregularidade em ingresso na UFRGS.

São documentos que apresentam outro possível caso de fraude no ingresso via vestibular, com implicações administrativas e criminais. Essa é a segunda parte dos anexos contendo essas questões de irregularidades na UFRGS com desdobramentos administrativos e penais.

Nesta segunda parte, temos um documento descrevendo a irregularidade, bem como os números de protocolos dos processos já abertos no MEC, na Polícia Federal e no Ministério Público Federal.

Acompanhe abaixo:

“Segundo caso de fraude no vestibular 2020: Nesse segundo caso, o reitor e o pró-reitor voltam a interferir no ingresso de alunos na graduação via vestibular de forma não prevista em legislação em um caso no qual uma candidata que prestou vestibular para vagas na modalidade L13 – Candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio independente da renda familiar, que seja pessoa com deficiência, tinha cursado o ensino médio em escola particular. O fato mais grave nesse caso é a determinação do reitor para a criação de uma vaga de forma ad hoc para atender à solicitação da candidata, que não encontra nenhum amparo na legislação. Apesar de ser pessoa com deficiência, ela não preenchia o requisito de ter cursado o ensino médio em escola pública, logo não poderia ocupar a vaga destinada àquele público. Tendo a matrícula na UFRGS negada por conta desse fato, ela entra com recurso, o qual é negado, inclusive com farta motivação e jurisprudência de casos semelhantes citados na Nota N.00017/2020/PF-UFRGS/PGF/AGU emitida pela Procuradoria Federal Junto à UFRGS negando o atendimento da demanda. Apesar disso, ela pede ainda reconsideração diretamente ao gabinete do Reitor e à Pró-Reitoria de Inovação e Relações Institucionais (algo muito estranho, pois o assunto não tem nada a ver com essa pró-reitoria).

Quanto a isso, o Parecer N.088/2020 emitido pela Vice-Pró-Reitoria de Graduação/Ingresso 2020/Comissão de Recursos também nega provimento ao pedido da candidata, uma vez que não há embasamento legal para se atender ao pedido. Apesar de todos os elementos contrários apontando para a impossibilidade legal de se atender o pedido, o próreitor redige um despacho dando provimento ao pedido, dizendo que será criada uma vaga para essa candidata, que é encaminhado ao reitor e este por sua vez chancela o parecer para a matrícula da candidata e determina a criação da vaga. Importante ressaltar que não existe previsão legal de criação de vagas em qualquer curso que seja de forma administrativa pela reitoria da universidade, isso não é competência dela, mas sim do Conselho Universitário, conforme descrito no despacho da Comissão Coordenadora do Ingresso em Cursos de Graduação da Universidade. O anexo CASO_2 descreve em detalhes esses fatos e anexo CASO_2A traz processo SEI_23078.547512_2021_70 com farta documentação probatória das ilicitudes cometidas para se realizar essa fraude que descrevem condutas previstas no Código Penal como: advocacia administrativa (Art. 321), prevaricação (Art. 319), favorecimento pessoal (Art. 348) e fraude em certame público (Art. 311-A), e ainda improbidade administrativa, conforme previsto no Art. 37, §4º CF88 e na Lei 8.829/92. Esse caso já foi denunciado ao MEC através da Plataforma FalaBR, bem como à Política Federal e ao Ministério Público também nos meses de agosto e setembro de 2021, mas até a presente data, não houve qualquer manifestação de nenhum dos órgãos.

Seguem os protocolos de cada uma das denúncias feitas:
a) Polícia Federal: Protocolo SEI: 08430 009703202188
Protocolado em: 22 de setembro de 2021 às 15:34

b) MPF: Número da manifestação: 20210077102
Chave de Consulta: d4045f6039a315f4b12e59acea405a16
Data da manifestação: 13/09/2021 – PR-RS-00056499/2021

c) FalaBR – MEC: Protocolo: 23546.061115/2021-41
Código de Acesso: iiym4070
Data: 12 de setembro de 2021

CASO_2_-__Fraude_Vestibular_-_Explicação_usada_para_Denúncia_na_FalaBR_-_CGU,_MPF_e_PF

CASO 2A – SEI_23078.547512_2021_70