Produtor rural é orientado sobre providências contra prejuízos causados por enchentes
Mesmo nos casos de lavouras seguradas, Ghigino orienta que seja providenciado o laudo técnico de constatação das perdas e mantidos arquivados os documentos que comprovam os recursos aplicados. O produtor que contratou o seguro agrícola deve comunicar à seguradora nos termos previstos na apólice e, quando ocorrer a vistoria, é fundamental o acompanhamento pelo segurado ou seu assistente técnico. No que refere aos contratos de crédito rural de custeio e investimento, o Manual de Crédito Rural (MCR), no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para pagamento em razão de frustração de safras, por fatores adversos, e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ghigino reforça que cabe ao produtor rural comprovar o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural. Para ter direito à prorrogação, é necessário o protocolo junto ao banco, de preferência antes do vencimento, do requerimento de prorrogação da dívida amparado no MCR, instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra e das respectivas perdas, acima referidos, de modo que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.
Por derradeiro, no tocante aos demais contratos vinculados à atividade rural, não enquadrados no Manual de Crédito Rural, Roberto Ghigino conclui que compete ao produtor, de preferência antes do vencimento, quando verificada e comprovada a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, adotar as providências com vista à renegociação junto à outra parte, no intuito de evitar, na medida do possível, o ajuizamento de ação de cobrança ou execução judicial.
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