Opinião: Desobedecer a polícia, agora não é mais desobediência?, por Juliano Marques de Azevedo/CONJUR
Recentemente, uma decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ficou bastante conhecida e trouxe a seguinte ementa [1]:
“APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA – Conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia, que configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não vontade de desobedecer à ordem legal – Absolvição devida”.
O caso trata de um homem que conduzia um veículo produto de crime, e ao ver que seria abordado pela Polícia Militar, fugiu colidindo em diversos veículos. Foi necessário acionar um helicóptero policial e, só depois de 20 minutos de intensa perseguição, o criminoso foi preso.
Denunciado pela receptação dolosa do veículo, foi condenado. Também foi condenado pelo crime de desobediência, em virtude de não ter atendido a ordem legal de parada dada pela polícia.
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