O DEPUTADO QUE CHAMOU MORO DE LADRÃO

O caso do deputado Glauber Braga (PSOL-RJ) talvez não dormite no quintal da impunidade onde muitos parlamentares acreditam que possam regar suas hortas de tomates, no final da tarde, quando as regras civilizadas de um parlamento sadio também descansam. Glauber Braga, durante uma audiência da CCJ da Câmara, em três de julho, dirigiu-se ao ministro Sérgio Moro (o convidado) em termos que ultrapassaram todos os limites das garantias da imunidade parlamentar, chamando-o de “juiz ladrão”.

Ele não estava numa torcida num jogo de futebol, onde nem mesmos os árbitros levam a sério as ofensas inflamadas do torcedor indignado, mas no plenário de uma comissão técnica da Câmara dos Deputados que ouvia um ministro de Estado e ex-juiz de Direito, herói nacional, exatamente por que mandou para a cadeia os maiores ladrões do Brasil.

Oito dias depois do ato calunioso de Braga, o PSL representou contra ele por quebra de decoro parlamentar e nesta quarta-feira, o Conselho de Ética instaurou o devido processo que pode resultar na sua cassação. No mesmo dia, Glauber Braga apresentou defesa prévia.

Talvez o incidente ficasse restrito e arquivado com um pedido de desculpas.

Mas o deputado insistiu na ofensa grave, justificando em seu Twitter, dois motivos:

“1- Imunidade de fala como instrumento democrático;

2- Exceção da verdade; quem fala a verdade não merece punição. Moro é juiz ladrão e ponto final”.

Fui buscar auxílio com quem entende do assunto: o advogado Antônio Augusto Meyer dos Santos, especialista no assunto.

E perguntei-lhe: “Deputado federal que chama um ministro de ladrão e alega exceção da verdade está protegido pela imunidade parlamentar?”

Resposta do Dr. Antônio Augusto, a seguir.

“O raciocínio do deputado está incompleto. Por mais larga que possa vir a ser (a imunidade), não existe liberdade absoluta em termos de comportamento parlamentar. Nisso, a exceção da verdade é matéria de cunho judicial, e não interna corporis. Depois, que as possibilidades da representação encetada contra o detentor do mandato não se confinam exclusivamente à questão da imunidade. O tema não é, nem de longe, inédito, tampouco de maior complexidade. Explico. A um lado, conforme pacífica jurisprudência emitida pelo Supremo Tribunal Federal, certo é que a imunidade dos parlamentares confere às suas manifestações uma importante proteção à liberdade de expressão. Porém, importa ressaltar que de acordo com esse mesmo STF, a Constituição Federal, através do seu artigo 55, previu expressamente duas outras possibilidades de perda do mandato por congressistas que não dizem respeito à referida imunidade. São elas, a falta de decoro parlamentar e o abuso de prerrogativas. Ambas as hipóteses, dizendo respeito a eventuais excessos cometidos por um deputado federal no exercício de suas opiniões, palavras e votos, são de atribuição exclusiva da Câmara dos Deputados, e não do Poder Judiciário, no caso, do STF. É perfeitamente admissível que uma questão de responsabilização política como esta venha a ser apreciada e decidida pela Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais pertinentes, e, com isso, resultar na extinção da representação do infrator por conta de fato que não seja apto a ser inserido na cláusula geral da imunidade. Em resumo: uma decisão política pode cassar um mandato.”