ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Processos cabíveis na alienação fiduciária comum

Irineu Mariani, Desembargador do TJRS, Professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS e no Curso de Pós-Graduação da UNOESC

CONTRATOS EMPRESARIAIS, de Irineu Mariani, contém estudo atualizado pelo Código Civil e leis posteriores, a respeito da compra e venda empresarial, da alienação fiduciária, do leasing, do factoring e do franchising, e num estilo inédito, pois aborda os temas com a mesma técnica dos Acórdãos nos tribunais, isto é, com ementa. Assim, o leitor tem o ponto visado, com a necessária profundidade, e, em poucas linhas, o resumo, o que enseja progressão rápida em conhecimentos essenciais.

Quanto à ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, são abordados 234 pontos, dos quais focamos a seguir a ação de reintegração de posse na alienação fiduciária especial.

1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1.1 Consideração inicial. Se optar pela resolução, o credor-fiduciário deve constituir o devedor-fiduciante em mora; não purgada, consuma-se a resolução, e por decorrência o esbulho.

1.2 Coobrigados (avalista, fiador e terceiro. Não há legitimidade passiva do avalista e do fiador porque só respondem pela dívida, e há ativa, inclusive do terceiro, quando pagarem a integralidade da dívida pendente, tendo em conta ocorrer sub-rogação integral (direito material e processual), podendo, por isso, ajuizar a ação de reintegração de posse.

1.3 Direito de cumular purgação da mora e contestação do valor. Por questão de equidade, tal direito deve ser estendido ao réu na reintegratória da alienação fiduciária comum, sob pena de se lhe impor a situação de inferioridade que vigorava antes da reforma legal.

2. AÇÃO DE DEPÓSITO

2.1 Cabimento. O devedor-fiduciante na alienação comum não é só possuidor direto, mas também depositário; logo, cabível a ação de depósito, ajuizada diretamente por não ser sucedâneo processual.

2.2 Direito de cumular purgação da mora e contestação do valor. Deve ser estendido ao réu na ação de depósito, pelo mesmo motivo da ação reintegratória, e mais porque, de outro modo, inadmissivelmente, o direito do réu fica à mercê da escolha processual do autor.

3. MULTA QUANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E O BEM JÁ TIVER SIDO ALIENADO.

Prevista à alienação fiduciária especial, a multa, mesmo quando atendidos os pressupostos, não pode ser estendida à comum, sendo porém razoável a adoção do parâmetro em demanda autônoma ajuizada pelo fiduciante.

Saiba mais, adquirindo CONTRATOS EMPRESARIAIS, fone/fax (051) 3225 33 11, livraria@doadvogado.com.br e livrarias especializadas.

No próximo encontro, LEASING.