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Irineu Mariani
CONTRATOS EMPRESARIAIS LEASING Mora para fins de resolução do contrato por inadimplência do arrendatário Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS

CONTRATOS EMPRESARIAIS, de
Irineu Mariani, contém estudo atualizado pelo Código Civil e leis
posteriores, a respeito da compra e venda empresarial, da alienação
fiduciária, do leasing, do factoring e do franchising, e num estilo
inédito, pois aborda os temas com a mesma técnica dos Acórdãos nos
tribunais, isto é, com ementa. Assim, o leitor tem o ponto visado, com
a necessária profundidade, e, em poucas linhas, o resumo, o que enseja
progressão rápida em conhecimentos essenciais. 
Quanto ao LEASING, são abordados 177 pontos, dos quais
focamos a seguir, de modo sucinto, a mora para fins de resolução do
contrato por inadimplência do arrendatário. 1. Consideração inicial. Como
princípio geral, o descumprimento produz a resolução do contrato. Se a
obrigação tem dia definido para ser adimplida, ocorre mora ex re
(vigora o princípio dies interpellat pro homine); se não tiver, ocorre
mora ex persona, impondo-se prévia notificação.
2.
Ineficácia da mora automática e necessidade de notificação. Às vezes,
face à gravidade da consequência, a lei, mesmo havendo cláusula
resolutiva expressa, condiciona a eficácia da mora ex re à prévia
notificação. No leasing mobiliário, como o efeito da mora é tão grave
quanto na reserva de domínio e na alienação fiduciária, a
jurisprudência consagrou a necessidade de prévia notificação; e, no
imobiliário, há norma expressa, por subsidiariedade da que vigora à
alienação fiduciária de imóveis.
3. Requisitos formais da notificação. Há distinguir: no leasing mobiliário e no imobiliário.
3.1
No leasing mobiliário. A notificação tanto pode ser judicial, quanto
extrajudicial por qualquer modo formal; basta que seja hábil a atingir
o objetivo de cientificar o devedor. Ainda, não precisa ser pessoal;
basta que seja entregue no endereço do devedor. Se ninguém for
encontrado, resta o edital.
3.2 No
leasing imobiliário. A notificação, sem necessidade de clausular prazo
de carência (Lei 9.514/97, art. 26, § 2º), nem que seja procedida por
meio do Oficial do Registro de Imóveis, deve ser pessoal ao
arrendatário, representante legal ou procurador com poderes especiais.
Se nenhum for localizado, resta o edital (três publicações em edições
seguidas de jornal de grande circulação local). Saiba mais a
respeito desses e outros pontos, inclusive quais são os requisitos
substanciais da notificação, adquirindo CONTRATOS EMPRESARIAIS,
fone/fax (051) 3225 33 11, livraria@doadvogado.com.br e livrarias
especializadas.
No próximo encontro, FACTORING.
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Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial
na
Escola Superior da Magistratura do RS
irineumariani@yahoo.com.br
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