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Irineu Mariani

CONTRATOS EMPRESARIAIS 

LEASING  

Mora para fins de resolução do contrato por inadimplência do arrendatário


Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS

CONTRATOS EMPRESARIAIS, de Irineu Mariani, contém estudo atualizado pelo Código Civil e leis posteriores, a respeito da compra e venda empresarial, da alienação fiduciária, do leasing, do factoring e do franchising, e num estilo inédito, pois aborda os temas com a mesma técnica dos Acórdãos nos tribunais, isto é, com ementa. Assim, o leitor tem o ponto visado, com a necessária profundidade, e, em poucas linhas, o resumo, o que enseja progressão rápida em conhecimentos essenciais.

Quanto ao LEASING, são abordados 177 pontos, dos quais focamos a seguir, de modo sucinto, a mora para fins de resolução do contrato por inadimplência do arrendatário.
    

1. Consideração inicial. 

Como princípio geral, o descumprimento produz a resolução do contrato. Se a obrigação tem dia definido para ser adimplida, ocorre mora ex re (vigora o princípio dies interpellat pro homine); se não tiver, ocorre mora ex persona, impondo-se prévia notificação.

2. Ineficácia da mora automática e necessidade de notificação. Às vezes, face à gravidade da consequência, a lei, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, condiciona a eficácia da mora ex re à prévia notificação. No leasing mobiliário, como o efeito da mora é tão grave quanto na reserva de domínio e na alienação fiduciária, a jurisprudência consagrou a necessidade de prévia notificação; e, no imobiliário, há norma expressa, por subsidiariedade da que vigora à alienação fiduciária de imóveis.

3. Requisitos formais da notificação. Há distinguir: no leasing mobiliário e no imobiliário.

3.1 No leasing mobiliário. A notificação tanto pode ser judicial, quanto extrajudicial por qualquer modo formal; basta que seja hábil a atingir o objetivo de cientificar o devedor. Ainda, não precisa ser pessoal; basta que seja entregue no endereço do devedor. Se ninguém for encontrado, resta o edital.

3.2 No leasing imobiliário. A notificação, sem necessidade de clausular prazo de carência (Lei 9.514/97, art. 26, § 2º), nem que seja procedida por meio do Oficial do Registro de Imóveis, deve ser pessoal ao arrendatário, representante legal ou procurador com poderes especiais. Se nenhum for localizado, resta o edital (três publicações em edições seguidas de jornal de grande circulação local).
Saiba mais a respeito desses e outros pontos, inclusive quais são os requisitos substanciais da notificação, adquirindo CONTRATOS EMPRESARIAIS, fone/fax (051) 3225 33 11,  livraria@doadvogado.com.br e livrarias especializadas.

No próximo encontro, FACTORING.

 


Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial na
Escola Superior da Magistratura do RS

irineumariani@yahoo.com.br

 

 
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