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Irineu Mariani

Afinal, quem é a EIRELI?


Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS e no Curso de Pós-Graduação da UNOESC

Você sabe quem é a EIRELI? Não? Pois então saiba. É a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com personalidade jurídica, em vigor desde 8-1-2012.Eis as essências dessa nova pessoa jurídica – mais uma – no cenário jurídico brasileiro.  

1. Objeto e registro. Para as atividades empresariais, quem não quiser constituir sociedade, constitui empresa individual ou firma individual. Arquiva (registra) a declaração na Junta Comercial (Lei 8.934/94, art. 32, II, a). O registro é obrigatório, sob pena de exercício irregular, salvo à atividade rural, pois a ela é facultativo (CC, art. 971).

2. Espécies de empresas individuais. Há duas: (a) de responsabilidade limitada, a qual tem personalidade jurídica (CC, arts. 45, VI, e 980-A, acrescidos pela Lei 12.441, de 11-7-2011); e (b) de responsabilidade ilimitada, a qual não tem personalidade jurídica (Decreto 916/1890), sendo apenas equiparado à pessoa jurídica para certos fins, como é o caso do Imposto de Renda.

3. Espécies de nomes empresariais. Há duas: (a) a firma (vincula-se a um ou mais nome de pessoa natural); e (b) a denominação (também chamada nome de fantasia, sendo que, tratando-se de sociedade, deve informar o objeto social). Ambas estão sujeitas dois princípios: (a) da veracidade (na firma não pode usar nome de pessoa natural estranha, e na designação não pode anunciar ou sugerir um objeto social que não corresponda ao previsto no ato constitutivo); e (b) da novidade (dever ser inédito, diferente dos demais, suficiente para evitar confusão no mercado).

4. Nome do empresário de responsabilidade ilimitada. Art. 1.156 do CC. Deve usar firma, isto é, o próprio nome, completo ou abreviado, e pode acrescer designação mais precisa da sua pessoa, por exemplo, o apelido, ou do gênero de atividade (relojoeiro, padeiro, etc.). Exemplo: João Almeida, Relojoeiro.

5. Nome do empresário de responsabilidade limitada. Art. 980-A, § 1º, do CC, acrescido pela Lei 12.441, de 11-7-2001. Tanto pode usar firma quanto denominação, sendo obrigatória no final a expressão EIRELI (não pode no início tampouco no meio). A consequência da omissão, assim como na sociedade limitada a ausência da expressão LIMITADA (por extenso) ou abreviadamente (LTDA.), é a responsabilidade ilimitada  em relação ao negocio em que ela foi omitida.Exemplo de firma:  João Almeida – EIRELI; João Almeida, Açougueiro – EIRELI. Exemplo de denominação: Indústria e Comércio de Quitutes – EIRELI; TELUS – Viagens e Turismo – EIRELI.
Não pode, por exemplo, EIRELI – João Almeida, ou João Almeida – EIRELI – Açougueiro, ou EIRELI – Indústria e Comércio de Quitutes.

6. Transformação de sociedade em empresa individual. O art. 1.033, parágrafo único, do CC, exclui a aplicação do inciso IV (dissolução da sociedade, se em 180 dias não for restabelecida a pluralidade de sócios), quando há transformação em empresa individual de responsabilidade limitada ou ilimitada. Mas há entender que exclui apenas a dissolução, e não o prazo de 180 para a transformação, sob pena de se estender por tempo ilimitado uma situação que o Código prevê como transitória e de caráter excepcional.

7. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se tão-só à empresa individual de responsabilidade limitada, pois apenas esta é pessoa jurídica. O § 4º do art. 980-A do CC foi vetado exatamente para não excluí-la da desconsideração. Significa a possibilidade de, quando o patrimônio social não é suficiente para pagar as dívidas, o empresário responder com os bens particulares, desde que caracterizada alguma hipótese aplicável às sociedades, basicamente uso da pessoa jurídica para cometimento de ilícito civil ou criminal. Em tais casos, rompe-se a barreira estabelecida pela limitação da responsabilidade pelo menos ao capital social, que é uma obrigação permanente.

8. Empresa individual SIMPLES de responsabilidade limitada. É possível, em paralelo com a sociedade simples (antiga civil), constituir EIRELI para as atividades não empresariais? É possível constituir EIRELI SIMPLES? O tema, por certo, não é tranquilo. Considere-se, porém: (a) a EIRELI pode ter como objeto a prestação de toda espécie de serviço, o que abrange os não empresariais; (b) tratando-se de sociedade simples, nada obsta, em relação às atividades não empresariais, seja adotado o modelo de uma sociedade limitada, seja quando o objeto é a prestação de serviços (médico, dentista, etc.), seja quando é a produção de bens (pintura, escultura, etc.); logo, (c) é razoável admitir a EIRELI também às atividades não empresariais, cujo resultado seja a produção de bens, e não apenas quando seja a prestação de serviços. Ressalva-se a advocacia, pois esta é obrigada a adotar o modelo da sociedade simples.

9. EIRELI e remuneração decorrente de cessão de direito patrimoniais. Como o § 5º do art. 980-A diz “de autor”, e não “do autor”, não exige que os direitos devam ser originários do titular da pessoa jurídica. Basta que sejam vinculados à atividade profissional. Nada obsta, pois, que o titular da EIRELI já seja cessionário de tais direitos, cabendo-lhe observar, para fazer nova cessão, o que dispõe o contrato com o respectivo cedente.

10. Outras considerações a respeito da EIRELI. Art. 980-A do CC: (a) capital social integralizado à vista e de valor mínimo igual a 100 vezes o maior SM vigente no País; logo, a cada aumento do SM, o CS deve ser elevado (caput), e, caso não o for, tem-se que, por força de lei, se estabelece a responsabilidade pessoal do titular pelo valor do aumento; (b) a pessoa pode constituir apenas uma EIRELI (§ 2º); (c) pode resultar da concentração de todas as quotas de uma sociedade num único sócio, independentemente das razões que a motivaram (§ 3º), mas isso não é automático, isto é, deve ser feita a transformação, e a referência a quotas, numa interpretação restritiva, não abrange as sociedades por ações; e (d) pelo § 6º, aplica-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas às sociedades limitadas (plural), portanto, nos remete a todas, inclusive às anônimas e às em comandita simples e por ações, mas à evidência bastam as normas da sociedade limitada propriamente dita, regida de modo circunstanciado a partir do art. 1.052 do CC. 


 


Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial na
Escola Superior da Magistratura do RS

irineumariani@yahoo.com.br

 

 
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