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Irineu Mariani
Afinal, quem é a EIRELI? Irineu Mariani, Desembargador
do TJRS e Professor de Direito Comercial na Escola Superior da
Magistratura do RS e no Curso de Pós-Graduação da UNOESC

Você sabe quem é a EIRELI?
Não? Pois então saiba. É a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada com personalidade jurídica, em vigor desde 8-1-2012.Eis as essências dessa nova pessoa jurídica – mais uma – no cenário jurídico brasileiro.
1. Objeto e registro. Para as atividades empresariais,
quem não quiser constituir sociedade, constitui empresa individual ou
firma individual. Arquiva (registra) a declaração na Junta Comercial
(Lei 8.934/94, art. 32, II, a). O registro é obrigatório, sob pena de
exercício irregular, salvo à atividade rural, pois a ela é facultativo
(CC, art. 971). 2.
Espécies de empresas individuais. Há duas: (a) de responsabilidade
limitada, a qual tem personalidade jurídica (CC, arts. 45, VI, e 980-A,
acrescidos pela Lei 12.441, de 11-7-2011); e (b) de responsabilidade
ilimitada, a qual não tem personalidade jurídica (Decreto 916/1890),
sendo apenas equiparado à pessoa jurídica para certos fins, como é o
caso do Imposto de Renda. 3. Espécies de nomes
empresariais. Há duas: (a) a firma (vincula-se a um ou mais nome de
pessoa natural); e (b) a denominação (também chamada nome de fantasia,
sendo que, tratando-se de sociedade, deve informar o objeto social).
Ambas estão sujeitas dois princípios: (a) da veracidade (na firma não
pode usar nome de pessoa natural estranha, e na designação não pode
anunciar ou sugerir um objeto social que não corresponda ao previsto no
ato constitutivo); e (b) da novidade (dever ser inédito, diferente dos
demais, suficiente para evitar confusão no mercado). 4.
Nome do empresário de responsabilidade ilimitada. Art. 1.156 do CC.
Deve usar firma, isto é, o próprio nome, completo ou abreviado, e pode
acrescer designação mais precisa da sua pessoa, por exemplo, o apelido,
ou do gênero de atividade (relojoeiro, padeiro, etc.). Exemplo: João
Almeida, Relojoeiro. 5. Nome do empresário de
responsabilidade limitada. Art. 980-A, § 1º, do CC, acrescido pela Lei
12.441, de 11-7-2001. Tanto pode usar firma quanto denominação, sendo
obrigatória no final a expressão EIRELI (não pode no início tampouco no
meio). A consequência da omissão, assim como na sociedade limitada a
ausência da expressão LIMITADA (por extenso) ou abreviadamente (LTDA.),
é a responsabilidade ilimitada em relação ao negocio em que ela
foi omitida.Exemplo de firma: João Almeida – EIRELI; João
Almeida, Açougueiro – EIRELI. Exemplo de denominação: Indústria e
Comércio de Quitutes – EIRELI; TELUS – Viagens e Turismo – EIRELI. Não
pode, por exemplo, EIRELI – João Almeida, ou João Almeida – EIRELI –
Açougueiro, ou EIRELI – Indústria e Comércio de Quitutes. 6.
Transformação de sociedade em empresa individual. O art. 1.033,
parágrafo único, do CC, exclui a aplicação do inciso IV (dissolução da
sociedade, se em 180 dias não for restabelecida a pluralidade de
sócios), quando há transformação em empresa individual de
responsabilidade limitada ou ilimitada. Mas há entender que exclui
apenas a dissolução, e não o prazo de 180 para a transformação, sob
pena de se estender por tempo ilimitado uma situação que o Código prevê
como transitória e de caráter excepcional. 7.
Desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se tão-só à empresa
individual de responsabilidade limitada, pois apenas esta é pessoa
jurídica. O § 4º do art. 980-A do CC foi vetado exatamente para não
excluí-la da desconsideração. Significa a possibilidade de, quando o
patrimônio social não é suficiente para pagar as dívidas, o empresário
responder com os bens particulares, desde que caracterizada alguma
hipótese aplicável às sociedades, basicamente uso da pessoa jurídica
para cometimento de ilícito civil ou criminal. Em tais casos, rompe-se
a barreira estabelecida pela limitação da responsabilidade pelo menos
ao capital social, que é uma obrigação permanente. 8.
Empresa individual SIMPLES de responsabilidade limitada. É possível, em
paralelo com a sociedade simples (antiga civil), constituir EIRELI para
as atividades não empresariais? É possível constituir EIRELI SIMPLES? O
tema, por certo, não é tranquilo. Considere-se, porém: (a) a EIRELI
pode ter como objeto a prestação de toda espécie de serviço, o que
abrange os não empresariais; (b) tratando-se de sociedade simples, nada
obsta, em relação às atividades não empresariais, seja adotado o modelo
de uma sociedade limitada, seja quando o objeto é a prestação de
serviços (médico, dentista, etc.), seja quando é a produção de bens
(pintura, escultura, etc.); logo, (c) é razoável admitir a EIRELI
também às atividades não empresariais, cujo resultado seja a produção
de bens, e não apenas quando seja a prestação de serviços. Ressalva-se
a advocacia, pois esta é obrigada a adotar o modelo da sociedade
simples. 9. EIRELI e remuneração decorrente de
cessão de direito patrimoniais. Como o § 5º do art. 980-A diz “de
autor”, e não “do autor”, não exige que os direitos devam ser
originários do titular da pessoa jurídica. Basta que sejam vinculados à
atividade profissional. Nada obsta, pois, que o titular da EIRELI já
seja cessionário de tais direitos, cabendo-lhe observar, para fazer
nova cessão, o que dispõe o contrato com o respectivo cedente. 10.
Outras considerações a respeito da EIRELI. Art. 980-A do CC: (a)
capital social integralizado à vista e de valor mínimo igual a 100
vezes o maior SM vigente no País; logo, a cada aumento do SM, o CS deve
ser elevado (caput), e, caso não o for, tem-se que, por força de lei,
se estabelece a responsabilidade pessoal do titular pelo valor do
aumento; (b) a pessoa pode constituir apenas uma EIRELI (§ 2º); (c)
pode resultar da concentração de todas as quotas de uma sociedade num
único sócio, independentemente das razões que a motivaram (§ 3º), mas
isso não é automático, isto é, deve ser feita a transformação, e a
referência a quotas, numa interpretação restritiva, não abrange as
sociedades por ações; e (d) pelo § 6º, aplica-se à EIRELI, no que
couber, as regras previstas às sociedades limitadas (plural), portanto,
nos remete a todas, inclusive às anônimas e às em comandita simples e
por ações, mas à evidência bastam as normas da sociedade limitada
propriamente dita, regida de modo circunstanciado a partir do art.
1.052 do CC.
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Irineu Mariani, Desembargador do TJRS e Professor de Direito Comercial
na
Escola Superior da Magistratura do RS
irineumariani@yahoo.com.br
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